domingo, 22 de janeiro de 2012

Resposta à "Proposta de Regulamento das Hortas Comunitárias em Sintra"

Proposta de alteração ao regulamento das Hortas Urbanas do Conselho de Sintra - Discussão pública

É do entender dos eleitores do Conselho de Sintra abaixo assinados, que o regulamento proposto deverá contemplar uma maior generalidade e dar resposta a situações que não parecem abrangidas no actual documento, nomeadamente:

  1. O nome do regulamento apresenta-se como enviesado e não reflecte o seu conteúdo. “Projecto de Regulamento das Hortas Comunitárias de Sintra“ pressupõe uma actividade comunitária, que não deverá ser imposta mas sim fomentada, sob pena de não funcionar por defeito. O próprio documento descarta a possibilidade de um trabalho nas hortas comunitário, visto que impõe limites e regula quem pode trabalhar no talhão atribuído a um terceiro, sendo que o conceito de horta comunitária não compreende talhões individuais, mas sim espaços explorados de forma comunitária, não apenas um conjunto de talhões servidos por algumas estruturas colectivas (como uma casa para arrumar material, etc.). Hortas Urbanas do Concelho de Sintra e não hortas comunitárias será o termo correcto e não sujeito a incoerências futuras, por ser de carácter geral. Citando o documento "Regras de acesso e utilização das Hortas Urbanas" do Parque hortícola dos jardins de Campolide, por Horta Urbana “entenda-se Talhão de cultivo, em meio urbano, sujeito a técnicas de produção não mecanizadas e destinado à produção agrícola, ao recreio, ao lazer e / ou à aprendizagem das práticas inerentes à agricultura biológica”;
  2. No seguimento do ponto 1, propõe-se uma alteração ao Artigo 4º - Definições. A ser acrescentado a definição de horta urbana, em toda a sua generalidade, à semelhança do citado em 1;
  3. Sugere-se a alteração do ponto a) do Artigo 4º - Definições, de “Horticultor comunitário” a “Horticultor”, de modo a que o texto que se segue não se apresente em desfasamento total com o seu cabeçalho. Um horticultor comunitário, na definição apresentada em 1, não é uma “Pessoa que utiliza a parcela de terreno para a criação de uma horta, a título individual,...”, mas sim um elemento de um conjunto de pessoas que explora um talhão, todas em igualdade de circunstâncias;
  4. No seguimento do ponto anterior propõe-se que seja permitida uma candidatura conjunta a uma horta, feita por um conjunto de pessoas e não apenas um horticultor, que ficaria responsável por outros na implementação prática. Esta definição é geral, alberga agregados familiares e outros tipos de grupos, sendo que a inscrição deverá ser feita apenas como uma extensão do proposto nos artigos 7º e 8º da actual proposta de regulamento.
  5. No Artigo 8º - Selecção dos Horticultores Comunitários, acreditamos que deverá ser tido em consideração a actual exploração de uma horta urbana na área. Como modo de implementação, propõe-se a consideração de uma carta de recomendação ou equivalente por parte da Junta de Freguesia correspondente a expor a situação, assim como casos de situações financeiras e / ou alimentares deficitárias de difícil fiscalização previstas em a) do ponto 1 do artigo;
  6. No mesmo artigo (8º) a existência ou não de elementos do agregado familiar com hortas activas deve ser considerado como critério de avaliação da candidatura na atribuição de talhões, devendo ser incentivada a sua partilha quando a proximidade o permitir;
  7. No Artigo 9º - Direitos dos Horticultores Comunitários. Acreditamos que existem direitos em falta na lista, nomeadamente no que diz respeito à questão da água e da sua gestão. Em todo o documento não existe nenhuma referência à componente mais importante da existência de uma horta, e deverá ser um direito fundamental que o seu acesso, gestão e afins sejam garantidos. Outro direito que deverá ser contemplado, respeita à especificação dos equipamentos colectivos disponibilizados. Deverá haver uma estrutura de compostagem comum, de modo a potenciar a sua eficiência e consequente prática;
  8. Deverá ser assumido como um dever da CMS a manutenção de um site que deverá servir como modo de comunicação primário, assim como repositório de actividades e outros elementos relacionados, à semelhança do que se verifica no projecto “Hortas de Cascais” da Câmara Municipal de Cascais (http://www.hortasdecascais.org);
  9. No ponto f) do artigo 10º - Deveres dos Horticultores Comunitários, consideramos que as formações devem ser obrigatórias mas não mandatórias, isto é, deve haver alguma flexibilidade no agendamento e marcação e estruturação das formações, de forma a abranger toda a variedade de hortelões e suas possibilidades de gestão de tempo;
  10. De acordo com o princípio de hortas comunitárias definido anteriormente, deve ser eliminado o ponto t) do artigo 10º, sendo que mesmo no contexto de hortas urbanas em outros concelhos, sem pretensões de comunitário, este ponto está ausente;
  11. Como sugestão de enquadramento, com enfoque mais na implementação, propõe-se que a dimensão do talhão deve reflectir a dimensão do grupo de pessoas que se candidata à exploração de uma horta. Reforça-se a ideia de que este grupo poderá constituir uma família ou outro;
  12. Acreditamos que este projecto e consequentemente este regulamento deverá apoiar prioritariamente as hortas já existentes, quer numa perspectiva de reabilitação ou integração, que nasceram de forma espontânea de acordo com as necessidades e interesses dos munícipes, sendo as restantes distribuídas pelo concelho numa lógica de “pequenos, mas muitos espaços”, de modo a integrá-los verdadeiramente na cidade, em detrimento de um ou mais núcleos maiores ou mais povoados, de forma a chegar a todos os munícipes em todas as zonas do concelho, em linha com os requisitos de admissão de hortelões;
  13. O regulamento deverá ser flexível aos espaços propostos pelos munícipes, tornando-o num projecto dinâmico e adaptado continuamente às necessidades dos mesmos;
  14. Como recomendações para a selecção de espaços hortícolas, deveriam estar consagradas a nível de regulamento: i) Ter em máxima consideração por projectos pré-existentes no concelho, à semelhança do que se verifica com o projecto das hortas do Conselho de Cascais; ii) Ter em conta a proximidade de zonas a necessitar de intervenção, reabilitação e reintegração social; iii) Dar prioridade a terrenos com condições naturais propícias à prática agrícola (proximidade a riachos, furos ou fontes), como modo de diminuir os custos e potenciar uma prática mais sustentável.



Façam deste texto o vosso, alterem o que quiserem, assinem (nome e BI ou CC) e enviem à Câmara Municipal de Sintra até ao dia 26 de Janeiro, que é quando termina o prazo para discussão pública .

De acordo com o Aviso n.º 24772/2011 do Diário da República, 2.ª série — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2011, "os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt".

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